Processo 1027479-57.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027479-57.2026.8.11.0001 Requerente: PAULO HENRIQUE DA SILVA GALDINO Requerido: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um suposto débito de R$ 134,33 (cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), o qual afirma desconhecer, sustentando jamais ter contratado o serviço 2. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO 3. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de suposto débito no valor de R$ 134,33 (cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Afirma, ainda, que não possui e desconhece qualquer débito ou relação contratual com a empresa requerida. 5. Em contrapartida, a parte requerida, em sua defesa, sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 6. Para tanto, a instituição financeira comprovou que a dívida tem origem em uma Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 768348998) formalizada eletronicamente em 17/08/2024, atrelada à linha "Mercado Crédito", utilizada na plataforma da ré para o pagamento de um serviço da "Claro Móvel" no valor financiado de R 134,33(cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). 7. A ré demonstrou ainda que a conta na plataforma foi aberta mediante procedimento de segurança (KYC - Know Your Customer), com envio de documento de identificação (Id person) e ferramentas de duplo fator de autenticação ativas. 8. Instado a se manifestar em réplica, o Autor manteve-se silente. 9. Realce-se, nesse ponto, que a ausência de impugnação específica aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Ré atrai a presunção de veracidade das telas sistêmicas apresentadas pela concessionária, conforme inteligência do art. 341 do CPC. 10. Nesse sentido, a Súmula 34 das Turmas Recursais determina: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” 11. No caso, a parte Reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, demonstrou documentalmente a existência da contratação do serviço, bem como, das dívidas impugnadas na inicial e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 12. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 13. Nesse sentido, seguem os julgados da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÉBITO…
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