Processo 1027480-68.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027480-68.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027480-68.2024.8.11.0015. AUTOR(A): ELIANE DE OLIVEIRA REU: AGUAS DE SINOP S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Eliane de Oliveira em face de Águas de Sinop S.A. A parte autora aduz, em sede exordial, resumidamente, ser usuária do serviço de fornecimento de água da parte ré. Contudo, no dia 27 de setembro de 2024, foi surpreendida com a interrupção do abastecimento de água, apesar de estar com todas as faturas quitadas. Afirma que encontrou no local uma notificação de irregularidade contendo dados de outra residência, com nome de cliente e número de hidrômetro diversos do seu. Relata que, após insistentes contatos com a ré, o serviço foi restabelecido apenas no dia 30 de setembro de 2024, mas que nova suspensão indevida ocorreu em 02 de outubro de 2024, novamente sob a fundamentação de irregularidade em imóvel distinto. Em razão desses fatos, a autora sustenta que ela e sua família foram privadas de serviço essencial para necessidades básicas de higiene e saúde por vários dias, o que lhe causou abalo psicológico e constrangimento. Pleiteou, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao id. 176685027, a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. Citada (id. 182527701), a parte ré apresentou contestação (id. 189000057). Em sua defesa, a concessionária argumentou que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a ligação de água sempre esteve ativa no imóvel. Colacionou telas de seu sistema interno para afirmar que, em visitas técnicas realizadas nos dias 28 de setembro e 02 de outubro do ano de 2024, não foi identificado nenhum corte no consumo, nem falta de pressão. Refutou o pedido de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (id. 186936608), as partes não compuseram acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 190807243, oportunidade em que reiterou os termos da inicial e juntou prova audiovisual, a fim de contrapor a tese de que não houve corte de abastecimento de água. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 206717941), afirmando que os elementos constantes nos autos já são suficientes para o deslinde da causa. A parte autora, por sua vez, também concordou com o julgamento imediato do mérito (id. 207915479). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram expressamente o desejo de que a lide fosse julgada de forma antecipada. A controvérsia reside em matéria de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente delineadas pela prova documental produzida nos autos. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre a usuária de serviço público e a concessionária de abastecimento de água enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. A autora utiliza o serviço como destinatária final e a ré é pessoa jurídica que presta…

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