Processo 1027486-43.2022.4.01.3900

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1027486-43.2022.4.01.3900
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027486-43.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BUARQUE CAMACHO - PA24153 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato bancário vinculado à Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 3079197000010409, no valor de R$ 453.151,87, atualizado até 27/06/2022. A autora sustenta inadimplemento contratual da requerida, conforme demonstrativos de débito, extratos bancários e planilhas anexadas aos autos. A requerida apresentou embargos monitórios (id. 1423729780), alegando preliminarmente inépcia da inicial por ausência de prova documental idônea e de memória discriminada de cálculo. No mérito, sustenta excesso de cobrança, capitalização indevida de juros, abusividade contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pagamento parcial do débito mediante descontos automáticos em conta corrente. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, revisão contratual, efeito suspensivo e realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade dos encargos cobrados, da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, sustentando inexistência de excesso de cobrança e requerendo a rejeição integral dos embargos monitórios. Na fase de especificação de provas, a requerida reiterou o pedido de realização de perícia contábil, alegando ausência de clareza nos lançamentos da conta corrente e omissão de pagamentos realizados mediante débitos automáticos (id. 1618241382). Sobreveio decisão interlocutória rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo o pedido de justiça gratuita, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a realização de perícia contábil (id. 1935305192). Posteriormente, a CEF informou que veículo vinculado ao contrato nº 734307900310409 teria sido levado a leilão público realizado em 29/04/2024, requerendo expedição de ofícios ao DETRAN/PA e à empresa VIP LEILÕES – GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA para apropriação do saldo obtido na hasta pública em favor da instituição financeira (id. 2139424536). Em seguida, foi proferido despacho registrando divergência entre o número do contrato indicado na petição inicial (contrato nº 3079197000010409) e aquele mencionado na manifestação relativa ao leilão do veículo (contrato nº 734307900310409). Determinou-se a intimação da autora para esclarecer a divergência contratual e comprovar que o veículo mencionado foi efetivamente dado em garantia ao contrato indicado na manifestação (id. 2168645394). A CEF, intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Da admissibilidade da ação monitória e da suficiência da prova escrita A presente ação monitória foi ajuizada com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, estando instruída com prova escrita apta à demonstração da relação obrigacional mantida entre as partes. A documentação juntada pela autora compreende Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA nº 95333079 (id. 1233081750); Cédula de Crédito…

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