Processo 1027497-81.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1027497-81.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027497-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ARDAIA AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal/efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ARDAIA, contra decisão de saneamento proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, Dr. Elmo Lamóia de Moraes, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 1000901-42.2026.8.11.0006, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que indeferiu pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de prova pericial digital requeridas pelo autor, ao fundamento de que existiria "manifesta similitude visual" entre as assinaturas constantes dos documentos juntados aos autos. Inconformado, o agravante sustenta que a demanda versa sobre dois contratos de empréstimo consignado que o agravante afirma jamais ter celebrado. Em relação ao contrato nº 625585992, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento físico. Quanto ao contrato nº 637103807, questionou a validade da contratação digital, alegando ausência de consentimento e fragilidade dos mecanismos de autenticação. Diz que o indeferimento das perícias requeridas configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369 e 370 do CPC, uma vez que se trata das únicas provas aptas a elucidar os fatos controvertidos. Argumenta que a aferição da autenticidade de assinatura constitui questão eminentemente técnica, que demanda análise especializada de elementos como morfologia da escrita, velocidade e continuidade dos traços, pressão gráfica, gênese escritural e hábitos gráficos do signatário — aspectos que não podem ser adequadamente aferidos por mera observação ocular do magistrado. Ao assim proceder, o Juízo de origem teria extrapolado os limites da atividade jurisdicional e esvaziado a finalidade da prova pericial. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a tese de que, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação. Sustenta que o indeferimento da perícia inviabiliza o cumprimento desse ônus e contraria a orientação vinculante do STJ. Argumenta que a controvérsia não se restringe ao contrato físico, sendo igualmente necessária a realização de perícia técnica digital para análise dos registros eletrônicos, trilhas de auditoria, logs de acesso, geolocalização e dispositivos utilizados na suposta contratação eletrônica vinculada ao contrato nº 637103807. Forte nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade do saneamento realizado sem a produção das provas indispensáveis e determinando-se a regular instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica em relação ao contrato nº 625585992 e de perícia técnica digital em relação ao contrato nº 637103807 (Id. 377049850). A parte agravante não efetuou o recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme certidão acostada no Id. 377056872. É o breve relato. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma dos artigos 1.015, XIII c/c 1.017, ambos do Código de Processo Civil. Como visto, o agravante pretende, de início, o…

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