Processo 1027513-09.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027513-09.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1027513-09.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar proposta por Reginaldo Bosco Gomes em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor sustenta ser beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da requerida há mais de 25 anos e ter sido surpreendido com o cancelamento da cobertura após sua aposentadoria. Afirma que contribuiu para o plano por período superior a 10 anos, razão pela qual entende fazer jus à manutenção da assistência médica por prazo indeterminado, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, mediante pagamento integral. Alega, ainda, nulidade da rescisão por ausência de notificação prévia e de oferta de migração para plano individual. Ressalta ser idoso e portador de enfermidades que demandam acompanhamento médico contínuo, bem como que sua esposa, dependente do plano, também necessita de cuidados de saúde. Requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e valores, sem imposição de novas carências. Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o autor efetuou o recolhimento das custas processuais, restando prejudicada a análise de eventual gratuidade. Outrossim, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso, art. 1.048, I, do CPC. Da inversão do ônus da prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos. (TJ-MT 10011903220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar as alegações contidas na exordial. Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no histórico de contribuições (ID 233421281), que indica que o autor permaneceu vinculado ao plano de…

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