Processo 1027513-89.2023.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027513-89.2023.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027513-89.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENILSON MIRANDA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794 e FRANCINALDO SILVA DE LIMA - PA35728 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RUBENILSON MIRANDA RODRIGUES FRANCINALDO SILVA DE LIMA - (OAB: PA35728) FRANCINELIO DA SILVA COELHO - (OAB: AP4794) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265981491 Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027513-89.2023.4.01.3900 AUTOR: RUBENILSON MIRANDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO SILVA DE LIMA - PA35728, FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUBENILSON MIRANDA RODRIGUES em face da UNIÃO, objetivando a concessão da MELHORIA DA REFORMA MILITAR, em decorrência do agravamento da doença, das suas condições de saúde e invalidez superveniente, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, ou seja, Segundo-Tenente a partir de 17/10/2019, ocasião em que foi declarado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, bem como a condenação da União ao pagamento da remuneração do militar com os proventos calculados com base no soldo de 2º Tenente, com o pagamento da diferença entre as remunerações de Terceiro-Sargento e Segundo-Tenente (grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa), incluindo décimo-terceiro salário desde o dia 17/10/2019 até o julgamento da lide, respeitado o prazo prescricional, corrigido e atualizado monetariamente segundo os índices oficiais Narra o autor que é militar veterano da Marinha do Brasil, tendo passado para a reserva remunerada em 16/01/2013 e, posteriormente, sido reformado por meio da Portaria nº 220/SVPM, de 06/06/2018, em razão de incapacidade definitiva decorrente de adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID C61), doença enquadrada como neoplasia maligna. Sustenta que, após a reforma, seu quadro clínico sofreu agravamento progressivo, culminando em incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, circunstância que lhe asseguraria o direito à melhoria de reforma prevista na legislação castrense. Requereu, ao final, a condenação da União à revisão do ato de reforma, com pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Distribuída a demanda em 13/05/2023, foi atribuído à causa o valor de R$ 256.403,40. Após esclarecimentos prestados pela parte autora acerca de prevenção processual suscitada pelo sistema, informando que as ações anteriormente ajuizadas possuíam objetos distintos da presente demanda, os autos seguiram regularmente. Por decisão de ID 1677998483, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da União e oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em manifestação de ID 1679406459, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir naquele momento, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e requerendo a procedência da ação. Regularmente citada, a União apresentou contestação…

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