Processo 1027514-33.2025.4.01.3600

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1027514-33.2025.4.01.3600
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027514-33.2025.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO: JAQUELINE APARECIDA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA DE ARRUDA SIQUEIRA - MT30967/O e ANA LUIZA LEMES CRUZ - MT33532/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Jaqueline Aparecida do Amaral, objetivando a cobrança de dívida decorrente dos contratos nº 0000000221236861, 0000005925980081, 101918110001540730 e 102985110001208997, no valor originário de R$ 105.730,70. Alega a parte autora que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, bem como operações relativas a cartão de crédito e Cédula(s) de Crédito Bancário, tendo a parte ré deixado de cumprir as obrigações pactuadas. Sustenta que o débito está demonstrado por extratos bancários, demonstrativos e planilhas de débito, com atualização conforme os índices contratados e exclusão de eventual comissão de permanência. Requer a CEF a expedição de mandado de citação e pagamento, a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de defesa, a formação de título executivo em caso de ausência de pagamento ou defesa, a adoção de medidas de localização e constrição patrimonial, a rejeição de eventuais embargos, a produção de provas e a não realização de audiência de conciliação ou mediação. Por despacho (id. 2207492733), o juízo deixou de designar audiência de conciliação, determinou a citação da ré para pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de quinze dias, e consignou que, oferecidos embargos, a CEF deveria ser intimada para respondê-los no mesmo prazo. Posteriormente, por petição intercorrente (id. 2213528229), a CEF informou a quitação integral dos contratos nº 0000005925980081 (1918.XXX.XXX.XXX-XX-3) e nº 0000000221236861, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos contratos nº 101918110001540730 e nº 102985110001208997. A ré opôs embargos à ação monitória (id. 2213915049), sustentando a tempestividade da defesa, a concessão da justiça gratuita, a existência de ação estadual de repactuação de dívidas por superendividamento, a perda superveniente parcial do objeto quanto aos contratos já quitados e a inépcia parcial da inicial por excesso de cobrança. Alegou, ainda, que sua aposentadoria em outubro de 2024 reduziu significativamente sua renda, impossibilitando o pagamento das parcelas nos moldes pactuados, razão pela qual requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação estadual ou, alternativamente, a designação de audiência de conciliação, além da desconstituição do mandado monitório ou, subsidiariamente, a revisão dos contratos remanescentes, com recálculo da dívida, eventual perícia contábil e adequação do saldo devedor à sua capacidade de pagamento. A CEF apresentou impugnação aos embargos (id. 2227708162), sustentando a regularidade da ação monitória, da contratação e da cobrança, sob o argumento de que a inicial foi instruída com documentos hábeis à comprovação do débito, e requereu a rejeição dos embargos, defendendo a validade dos encargos pactuados, a possibilidade de capitalização de juros, a inaplicabilidade da…

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