Processo 1027524-62.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027524-62.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1027524-62.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000107-08.2020.8.13.0555/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : RENIUZA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A) : DANUBIO GALVAO SILVA (OAB MG117773) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES NO RPPS E NO RGPS. ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/1991. OMISSÃO QUANTO A SUBPERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de cômputo do período de 02/06/2003 a 31/10/2009, mas julgou improcedente, no mérito, o aproveitamento desse intervalo no RGPS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da concomitância de vínculos no RPPS e no RGPS, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que o acórdão aplicou genericamente a vedação legal a todo o período certificado, sem examinar os subperíodos em que teria trabalhado exclusivamente vinculada ao RPPS do Município de Arapuá/MG. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o cômputo dos subperíodos sem concomitância e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar individualmente os subperíodos compreendidos entre 02/06/2003 e 31/10/2009 em que não havia vínculo ativo perante o RGPS; (ii) estabelecer se os intervalos de vinculação exclusiva ao RPPS municipal podem ser computados, mediante contagem recíproca, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão de fato ou de direito relevante e capaz de influenciar o resultado do julgamento. O acórdão embargado deixa de examinar, de forma individualizada, os intervalos compreendidos no período certificado em que não havia vínculo ativo perante o RGPS. O art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 impede a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada apenas quando houver concomitância efetiva entre os regimes previdenciários. A vedação legal não alcança os lapsos em que o segurado permanece vinculado exclusivamente a um dos regimes, pois, nesses intervalos, inexiste contagem em duplicidade ou violação à lógica da compensação financeira entre regimes. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente público demonstra vínculo da autora com o Município de Arapuá/MG no período de 02/06/2003 a 31/10/2009, enquanto o CNIS revela que os vínculos perante o RGPS ocorreram de forma descontínua, por contratos de trabalho com duração determinada. Os subperíodos sem concomitância reconhecidos como aproveitáveis no RGPS são: 01/07/2003 a 10/08/2003; 11/12/2003 a 24/03/2004; 12/05/2004 a 08/08/2004; 27/11/2004 a 22/03/2005; 07/05/2005 a 08/08/2005; 01/12/2005 a 31/03/2006; 12/05/2006 a 27/08/2006;…

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