Processo 1027532-38.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027532-38.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027532-38.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RAFAEL PENA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por RAFAEL PENA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, resumidamente, que teve seus dados cadastrais inseridos junto aos órgãos de proteção ao crédito (Boa Vista SCPC), em 18/10/2023, por ordem da ré, em virtude de um suposto débito no montante de R$ 3.145,36, com vencimento registrado em 24/03/2023; jamais solicitou ou usufruiu do serviço de crédito bancário/cartão que originou o apontamento, imputando o evento à desídia do banco perante a atuação fraudulenta de um terceiro falsário. Pede, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão da restrição e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Citado, o réu apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; refutou as alegações de fraude, sustentando a estrita regularidade e licitude da relação jurídica mantida com a parte autora; apresentou o instrumento de contrato de adesão devidamente assinado, acompanhado do histórico de utilização do crédito, além de telas sistêmicas contendo dados cadastrais coincidentes com os qualificados na exordial; defendeu que o apontamento restritivo decorreu do inadimplemento incontroverso da obrigação, configurando exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. A parte autora ofertou réplica, perseverando na narrativa de desconhecimento da avença, reeditando as teses inaugurais. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE Suscita a instituição financeira ré a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a exordial carece de clareza em pontos específicos ou que não traz elementos mínimos capazes de delimitar perfeitamente todos os contornos da causa de pedir. A arguição não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigem os princípios informadores da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 14, § 1º, da referida legislação, bem como ao artigo 319 do Código de Processo Civil, porquanto qualificou as partes, expôs de maneira inteligível os fatos que fundamentam a pretensão (negativação decorrente de suposto cartão/crédito não contratado) e formulou pedidos perfeitamente certos e determinados. A aptidão da peça inicial é tão evidente que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu, que logrou rebater pontualmente cada um dos tópicos ventilados. Assim, rejeito a preliminar. Argui o réu a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o binômio necessidade-utilidade, asseverando que a parte autora não demonstrou ter formulado prévia reclamação administrativa perante os canais de atendimento da instituição ou pela plataforma consumidor.gov.br. Invoca, para tanto, o Enunciado nº 133 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sustentando a necessidade de tentativa de autocomposição prévia. Sem razão a ré. O ordenamento constitucional…

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