Processo 1027536-50.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027536-50.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1027536-50.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriano Ismael Lopes - Bruno José Valencio Costa - - At Costa Gestão Administrativa Ltda - Vistos. RELATÓRIO ADRIANO ISMAEL LOPES propôs a presente Ação de Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de BRUNO JOSÉ VALENCIO COSTA e A T COSTA GESTÃO ADMINISTRATIVA, alegando, em síntese, que, na condição de produtor rural, vendeu aos réus, em 14 de fevereiro de 2024, 60 bovinos, pelo valor de R$ 199.100,00, conforme nota fiscal de produtor nº 0006, recebendo como pagamento o cheque nº 007503, emitido pela corré A T Costa Gestão Administrativa, posteriormente devolvido por ausência de provisão de fundos. Aduz, ainda, que, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, vendeu e entregou aos requeridos 1.520 toneladas de silo, sendo 820 toneladas de silagem de cana e 700 toneladas de silagem de milho, pelo valor de R$ 474.000,00, conforme nota fiscal de produtor nº 0014 e documentos de pesagem anexados, recebendo, em pagamento, outros oito cheques, igualmente devolvidos sem provisão de fundos, de modo que o débito total alcançaria R$ 673.113,57. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, sem êxito, e que tomou conhecimento da existência de diversas ações ajuizadas contra os réus por fatos semelhantes, o que, segundo afirma, evidenciaria padrão reiterado de inadimplemento e risco de dissipação dos bens adquiridos. Com fundamento nos artigos 481 e 475 do Código Civil, requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão dos 60 bovinos e das 1.520 toneladas de silo, com os auxílios necessários ao cumprimento da medida, inclusive reforço policial e arrombamento, se preciso. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a resolução dos negócios jurídicos, com retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução dos bovinos e da silagem, ou, subsidiariamente, caso não localizados os bens, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 673.113,57, com atualização até o efetivo pagamento, além das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 23/242). A tutela de urgência foi deferida às fls. 243/244, determinando-se a busca e apreensão dos 60 bovinos e das 1.520 toneladas de silo, nos endereços indicados na inicial. O Oficial de Justiça certificou, contudo, que não localizou os bovinos ou a silagem nos locais indicados para cumprimento da diligência (fls. 251/252). A parte autora, às fls. 255/256, requereu a expedição de mandado de citação em endereço residencial do representante legal dos requeridos, bem como a intimação da parte ré para informar em qual propriedade estariam os bovinos. Os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação às fls. 260/306. Preliminarmente, arguiram falta de interesse processual, sustentando que os cheques seriam títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual a parte autora deveria se valer da via executiva. Também alegaram ilegitimidade passiva da pessoa física Bruno José Valencio Costa, afirmando, em suma, que a responsabilidade pelo pagamento dos cheques seria da pessoa jurídica emitente. No mérito, sustentaram que não houve fraude, dolo ou estelionato, mas dificuldades financeiras decorrentes de fatores econômicos alheios à vontade dos requeridos, relacionados à atividade rural, a mudanças na escala de abate e a prazos de pagamento de frigoríficos. Alegaram que a inadimplência não autorizaria, por si só, imputação de má-fé, nem responsabilização pessoal sem prova de abuso da…

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