Processo 1027537-97.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1027537-97.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: KLM PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “EMBARGOS DE DELCARAÇÃO com pedido de efeito infringentes”, opostos por KLM PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, a qual, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1027537-97.2025.8.11.0000, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da controvérsia e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente, nos seguintes termos (ID. 335490382): “Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Antônio Horácio da Silva Neto, juiz de direito, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1023234-40.2025.8.11.0000, ajuizada por KLM PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor da parte recorrente, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 203207756 – autos n.º 1068697-76.2025.8.11.0041): “Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLM PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificado (a), em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE REGULARIZACAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, como tutela de urgência, a imediata emissão da Autorização Provisória de Funcionamento (APF), exclusivamente sobre os imóveis não incidentes sobre a área da pretensão ampliação da Terra Indígena Irantxe/Manoki, e a abstenção, por parte da SEMA/MT, da prática de quaisquer atos fiscalizatórios punitivos, até a decisão final nesta ação. No mérito, a parte pugna pela concessão definitiva da segurança, consistente na determinação expedição da Autorização Provisória de Funcionamento (APF) exclusivamente sobre os imóveis não incidentes sobre a área da pretensão ampliação da Terra Indígena Irantxe/Manoki. A petição inicial está instruída com os documentos nos ids. 201357497 a 201357535. A análise da medida liminar foi postergada com o propósito de colher informações da parte impetrada (Id. 201558820). O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pelo indeferimento do pedido liminar, argumentando que a liminar nos termos em que foi pleiteada esgota em parte o objeto da presente ação. Acrescenta que o ato administrativo da SEMA/MT de suspensão do CAR e indeferimento da APF não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, mas, ao contrário, encontra amparo na legislação ambiental vigente do Estado de Mato Grosso. Por fim, afirma que o alegado prejuízo financeiro da impetrante, decorrente da impossibilidade de exploração da área, embora relevante do ponto de vista particular, não pode se sobrepor ao imperativo constitucional de proteção ambiental e ao interesse coletivo na salvaguarda de áreas potencialmente indígenas. É o relatório. Decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência…
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