Processo 1027560-80.2026.8.13.0702
TJMG • Interdito Proibitório
Partes do processo (3)
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1027560-80.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOSE ABALEM NETO ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES ABALEM (OAB MG088599) AUTOR : HUMBERTO ABALEM ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES ABALEM (OAB MG088599) AUTOR : EDILOURDES MEDEIROS ABALEM ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES ABALEM (OAB MG088599) SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ABALÉM NETO, HUMBERTO ABALÉM e EDILOURDES MEDEIROS ABALÉM , esta representada por sua curadora, em desfavor de BASÍLIO GARCIA DE LIMA . As partes autoras alegaram, em síntese, que seriam proprietárias e possuidoras de três imóveis rurais contíguos, registrados sob as matrículas n.º 92.714, 106.113 e 170.115, todos situados nesta comarca. Sustentaram que o requerido ocupa parte da área da matrícula n.º 92.714 em razão de contrato de comodato gratuito, posteriormente denunciado, e que, diante de sua resistência à desocupação voluntária, foi ajuizada a ação de reintegração de posse nº 1018105-91.2026.8.13.0702, na qual pretenderam a retomada de área de 3,2746 hectares localizada na referida matrícula. Afirmaram que naquele feito conexo, foi deferida liminar de reintegração de posse, com expedição de mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Alegou, contudo, que a resistência do requerido ao cumprimento da ordem judicial teria acendido justo receio de que ele, por retaliação ou com o intuito de prolongar o litígio, praticasse atos de turbação ou esbulho sobre o restante da área, inclusive sobre as matrículas nº 106.113 e 170.115. Alegaram, ainda, que, em 28/05/2026, tomaram conhecimento, por meio de vigia contratado, de que pessoa vinculada ao requerido estaria construindo cerca na área objeto da ação de reintegração de posse, o que teria motivado a ida do autor José Abalém Neto ao local, acompanhado de advogada e de policiais militares. Narraram que, na oportunidade, foi lida ao requerido a decisão liminar proferida no processo n.º 1018105-91.2026.8.13.0702, bem como o mandado de reintegração expedido, tendo o requerido se recusado a assinar os documentos. Diante desse contexto, pugnaram por tutela de urgência para “o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para expedir o competente mandado proibitório em favor dos autores, determinando que o réu, BASÍLIO GARCIA DE LIMA, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área total dos imóveis de matrículas nº 92.714, 106.113 e 170.115 (em especial à área de Matrícula nº 92.714, objeto do litígio), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de transgressão”. Requereram, ao final, a procedência da ação, para tornar definitivo o mandado proibitório. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, independentemente de prévia citação, pois a própria narrativa inaugural evidencia ausência de interesse processual autônomo para a presente ação, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, com extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do mesmo diploma. O interesse processual exige a presença concreta de necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Nas ações possessórias, essa exigência assume especial relevo, pois cada espécie de tutela corresponde a situação possessória própria: a reintegração de posse pressupõe esbulho consumado; a manutenção de posse pressupõe turbação; e o…
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