Processo 1027564-40.2026.8.11.0002

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1027564-40.2026.8.11.0002
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Várzea Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027564-40.2026.8.11.0002. REQUERENTE: REBECA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos durante o plantão. Trata-se de Ação Cautelar Antecedente Com Pedido Liminar proposta por RN DE REBECA SILVA DE ALMEIDA, representada por sua genitora REBECA SILVA DE ALMEIDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida “...autorize imediatamente, no prazo máximo de 02 (duas) horas, todos os exames, procedimentos, medicamentos, materiais, órteses, próteses, insumos, terapias, pareceres especializados, honorários médicos e quaisquer outros recursos assistenciais prescritos pela equipe responsável pelo tratamento do recém-nascido e demais requerimentos...”. Sustenta, em síntese: “... O recém-nascido nasceu em estado extremamente delicado, sendo imediatamente encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, onde permanece internado sob cuidados intensivos. Os exames realizados após o nascimento confirmaram quadro ainda mais complexo do que aquele anteriormente identificado durante a gestação, exigindo a imediata realização de exames genéticos especializados, Após o nascimento, o recém-nascido apresentou quadro clínico compatível com a extrema gravidade das patologias previamente diagnosticadas durante o período gestacional, exigindo imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, onde permanece sob cuidados intensivos.”. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por conseguinte, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 2º diz: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Não há dúvida que a saúde é direito fundamental do cidadão e, da mesma forma, é inescusável a obrigação solidária dos entes estatais em prestar o atendimento médico-hospitalar em tempo razoável, sob pena de violação da dignidade humana. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe-se, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Ambos os pressupostos encontram-se presentes neste caso. Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há comprovação de que a RN DE REBECA SILVA DE ALMEIDA necessita dos procedimentos de exame/médicos e assistenciais requeridos. Verifica-se que nos autos principais 1019124-55.2026.8.11.0002 referidos procedimentos já deferidos na decisão de Id. 234507245, vejamos item a) Efetue o imediato desbloqueio da cobertura assistencial da autora, restabelecendo o pleno gozo do plano de saúde contratado, com preservação de todas as carências já cumpridas, e dê continuidade à prestação de serviço contratado, integralmente as consultas, exames, internações, ressonância magnética…

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