Processo 1027566-21.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027566-21.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027566-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   MARIA CORREIA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.   Narra a inicial ( evento 1, DOC1 ) que a autora é servidora pública aposentada do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB1/J. Alega que ingressou no serviço público estadual em 26 de agosto de 1987 e permaneceu em atividade até a concessão de sua aposentadoria voluntária integral com paridade em 21 de março de 2018.   Sustenta que completou 30 anos de efetivo exercício em 26 de agosto de 2017, fazendo jus ao adicional trintenário previsto no art. 113 do ADCT da Constituição Estadual, o qual não teria sido corretamente implementado. Afirma, ainda, que possui direito a seis quinquênios, correspondentes a 10% a cada cinco anos de serviço, totalizando 60% sobre o vencimento básico, não integralmente incorporados aos seus proventos.   Ao final, requer: a) seja reconhecido seu direito ao recebimento do adicional trintenário, correspondente a 10% do seu vencimento básico, desde 26/08/201; b) seja reconhecido seu direito à percepção dos quinquênios, correspondentes a 10% a cada cinco anos de efetivo exercício, totalizando 60% sobre o vencimento básico; c) a condenação da parte ré à incorporação definitiva do adicional trintenário e dos quinquênios aos proventos de aposentadoria; d) a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos devidos dos últimos cinco anos, além das parcelas vincendas. Pugna pela gratuidade da justiça.   Documentos juntados (evento 1 e seguintes).   Decisão deferindo a gratuidade da justiça ( evento 10, DOC1 ).   Contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais ( evento 18, DOC1 ), na qual sustenta ausência de prova do não pagamento das verbas pleiteadas, alegando que os adicionais foram corretamente pagos ao longo da carreira, sendo devidos apenas cinco quinquênios. Afirma que, com a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 18.975/2010, as vantagens foram incorporadas à remuneração em parcela única. No que se refere ao adicional trintenário, defende que a autora não preenche os requisitos legais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação por litigância de má-fé.   Impugnação à contestação apresentada no evento 23, DOC1 .   Em sede de especificação de provas a autora requereu esclarecimentos pela parte ré e inversão do ônus da prova ( evento 29, DOC1 ). O Estado réu informou não possuir outras provas a produzir ( evento 31, DOC1 ).   Decisão indeferindo o pedido de esclarecimentos e de inversão do ônus da prova ( evento 34, DOC1 ).   Alegações finais apresentadas ( evento 42, DOC1 ).   É o que basta relatar. DECIDO.   II – FUNDAMENTOS   A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional trintenário e de seis quinquênios, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas.   a) Do adicional trintenário   A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 113 do ADCT, assegura o adicional de 10% ao servidor que completar 30 anos de serviço ou implementar os requisitos para aposentadoria voluntária integral.   Art. 113 – Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional…

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