Processo 1027569-70.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1027569-70.2023.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027569-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460-A e ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A DESTINATÁRIO(S): STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - (OAB: DF10460-A) ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - (OAB: DF12308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459259866) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027569-70.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso foi interposto no prazo legal, por advogado devidamente habilitado. Conheço, portanto, do recurso. II. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela apelada em face da apelante, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 173/2019-TCU – Plenário e 785/2021 – TCU – Plenário proferidos no bojo da Tomada de Contas nº 014.364/2015-8, do Tribunal de Contas da União. O pedido foi julgado procedente, nestes termos: Ante o exposto, acolho o pedido para anular os acórdãos (nº 173/2019-TCU – Plenário e nº 785/2021 – TCU – Plenário) proferidos no bojo da Tomada de Contas nº 014.364/2015-8. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, aplicados sobre o valor da causa. A sentença integrativa ID 1812667667 desproveu os embargos de declaração opostos pela UNIÃO. III. Antes de analisar os fatos narrados, faz-se necessário trazer à baila algumas informações, a fim do melhor deslinde da causa. Prescrição é o encobrimento da pretensão pelo decurso do tempo. Trata-se, em síntese, de instituto jurídico que busca dar estabilidade às relações jurídicas, a fim de evitar uma perpetuação de situações que gerariam insegurança jurídica. Importante salientar que, em recente julgado, o STJ decidiu que a interrupção deve ser interpretada com base no princípio da unicidade da interrupção prescricional, ou seja, admite-se apenas um marco interruptivo (apenas o primeiro dos eventos). Cite-se: Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. (STJ. 4ª Turma. REsp 1786266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 - Info 754). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece a noção clássica de que o termo a quo da prescrição se dá com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo esse determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo. A teoria da actio nata é baseada nos trabalhos de Friedrich Carl Freiherr von Savigny e representa uma reminiscência do brocardo romano “actioninondumnatae non praescribitur” (“a ação que ainda não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados