Processo 1027577-61.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027577-61.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIO MERCES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502-A, ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A e GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286-A DESTINATÁRIO(S): MARIO MERCES DOS SANTOS RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - (OAB: BA8502-A) ELIMAR PAIXAO MELLO - (OAB: BA23350-A) GUILHERME GARCIA FERREIRA - (OAB: BA55286-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461857393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027577-61.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027577-61.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIO MERCES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502-A, ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A e GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027577-61.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO MERCES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A, GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286-A, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por MARIO MERCES DOS SANTOS, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, em que houve acolhimento do pedido e antecipação da tutela para imediata implantação do benefício (Id 420238417). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, em razão de comprovação insuficiente da exposição a agentes nocivos, por diversas irregularidades no PPP, como a ausência de menção o Nível de Exposição Normalizado (NEN) quanto ao ruído, bem como por apresentação de PPP expedido por pessoa diversa do empregador do autor (Id 420238424). O autor ofertou contrarrazões defendendo o acerto da sentença (Id 420238433). É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027577-61.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO MERCES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A, GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286-A, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. Do histórico legal. Para estabelecer quais os critérios regentes da contagem especial do tempo prestado sob condições insalubres, afigura-se cabível um breve histórico da legislação acerca da matéria. Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/98, a aposentadoria…
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