Processo 1027577-92.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027577-92.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALTEIR BORGES RIBEIRO em face de OI S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua A-3, nº 19, Bairro Sol Nascente, nesta Capital, e que a ré, há mais de 10 (dez) anos, instalou uma caixa de distribuição de telefonia sobre o seu terreno, sem qualquer autorização ou comunicação prévia. Alega que a estrutura obstrui o uso pleno de sua propriedade, impedindo a abertura de portas e janelas, e que, apesar de tentativas de solução administrativa, a ré permaneceu inerte. Diante disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização pela utilização indevida da área nos últimos 5 (cinco) anos, em valor não inferior a R$ 50.000,00; b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e c) pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo a título de aluguel enquanto perdurar a ocupação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 74513423). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 81487981), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o equipamento estaria instalado em via pública. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 81812070). Em decisão saneadora (ID 162147053), as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial para aferir a localização do equipamento. O laudo pericial foi juntado sob o ID 206445229, concluindo que a caixa de telefonia está instalada dentro dos limites da propriedade do autor. Em seguida, a ré o impugnou, com base em parecer de seu assistente técnico (ID 209461089). Intimada, a Sra. Perita apresentou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 217558743). As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o feito está suficientemente instruído, inexistindo necessidade de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside em definir se a caixa de distribuição de telefonia da ré foi instalada em área pública (calçada) ou dentro dos limites do imóvel de propriedade do autor e, em caso positivo, quais as consequências jurídicas advindas de tal ato. Inicialmente, não procede a alegação de que o equipamento, por se destinar a serviço de utilidade pública, legitimaria a ocupação. A prestação de serviço público, ainda que essencial, não autoriza a violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), sendo indispensável a observância dos procedimentos legais cabíveis, com prévia e justa indenização, o que não se verificou no caso. Embora a ré sustente a inexistência de relação de consumo, tal discussão é irrelevante, pois sua responsabilidade é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros, independentemente de vínculo consumerista. Ademais, a controvérsia quanto ao ônus da prova resta superada, diante da prova pericial produzida, cujo laudo (ID 206445229) e respectivos esclarecimentos (ID 217558743) são conclusivos e merecem integral acolhimento. Explico. A…

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