Processo 1027599-53.2021.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1027599-53.2021.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1027599-53.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A e outros (6) Vistos. FLORINDO JOSÉ GONÇALVES, CLAUDIO SCHAUREN e PEDRO DANIEL MAGALHÃES, devidamente qualificados nos presentes autos, interpuseram no ID nº 186946939 os presentes Embargos de Declaração em face da decisão de ID nº 185701216. Em síntese, alegaram a existência de omissão ao argumento de que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria ter observado as disposições previstas no art. 85, § 3º e seus incisos c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Tema Repetitivo 1.076 e no AREsp n. 2.231.216/SP, sendo indevida, portanto, a fixação por equidade nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Subsidiariamente, requereram a majoração do valor fixado, sob o argumento de que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria manifestamente irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido na defesa de três partes distintas ao longo de aproximadamente quatro anos. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É o breve relato. DECIDO. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgamento. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação dos Embargantes diz respeito à essência da decisão proferida e não há eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não pode ser acolhido na via eleita. Assim, se os embargos de declaração, a respeito de se dizerem direcionados a afastar omissão, na verdade têm natureza infringente, pois o seu verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, com o objetivo de obter modificação daquela decisão. Assim, os embargos ora aviados nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da sentença, almejando a qualquer custo fazer prevalecer a sua tese. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento…

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