Processo 1027605-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1027605-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027605-13.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GIRLANE DOS SANTOS SILVA ANTONIASSI AGRAVADO: CEZARINA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CUSTAS INICIAIS – ÔNUS DO ESPÓLIO – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA PARTILHA – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº. 7.603/01 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cumpre ao espólio e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC), cuja dispensa não se verifica na espécie, dado que o presente inventário envolve bens de considerável valor econômico. Entretanto, nos termos da Lei Estadual nº. 7.603/01 (art. 8º, parágrafo único), permite-se o diferimento para o final do processo. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GIRLANE DOS SANTOS SILVA ANTONIASSI, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível De Família E Sucessões De Cáceres/MT, Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, que, nos autos da Ação de Abertura de Inventário nº 1002708-97.2026.8.11.0006, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela ora Agravante e determinou a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, “a decisão agravada, com a máxima vênia, incorre em manifesta confusão entre patrimônio sucessório sujeito a inventário e efetiva capacidade financeira da agravante” (sic). Alega “até o encerramento do inventário, a agravante não possui disponibilidade jurídica nem econômica sobre os bens que compõem o monte hereditário. Não pode aliená-los livremente. Não pode convertê-los em numerário. Não pode utilizá-los para custear despesas processuais. Não pode sequer dispor isoladamente de eventual quinhão hereditário futuro. O que existe é mera expectativa patrimonial futura. E expectativa patrimonial não se confunde com liquidez financeira. Não se confunde com renda. Não se confunde com capacidade contributiva. Não se confunde com disponibilidade econômica imediata” (sic). Argumenta que “a prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada, chegar-se-ia à absurda conclusão de que qualquer herdeiro de patrimônio elevado jamais poderia obter assistência judiciária gratuita, ainda que desempregado, endividado, sem renda ou sem qualquer recurso disponível para custear o processo” (sic). Ressalta que “os documentos acostados aos autos evidenciam situação financeira extremamente modesta, revelando quadro absolutamente incompatível com a obrigação de recolher custas superiores a R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Ainda que parcelado em 6 parcelas perfazer ia o valor mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais)” (sic). Defende que “a agravante é estudante universitária regularmente matriculada; possui despesas acadêmicas mensais expressivas; não possui patrimônio líquido disponível; não possui aplicações financeiras; não possui reservas econômicas; apresenta movimentação bancária reduzida; possui saldo bancário irrisório” (sic). Diante desse quadro, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e que lhe…

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