Processo 1027616-16.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027616-16.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1027616-16.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Berenice Marques de Assunção Ferreira em face de Banco Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a suspensão e posterior declaração de inexigibilidade de descontos de empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário de titularidade de seu falecido cônjuge. Narra que era casada com o Sr. Paulo Ferreira, falecido em 22/11/2025, o qual possuía contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, mesmo após o óbito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário (NB 1041145630), conforme extrato oficial do INSS. No mérito, argumenta a abusividade da manutenção das cobranças após a extinção da personalidade jurídica do contratante, ressaltando a provável existência de seguro prestamista vinculado às operações, o qual deveria garantir a quitação integral do saldo devedor. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados