Processo 1027619-68.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027619-68.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027619-68.2026.8.11.0041. REQUERENTE: ALMAR BUSNELLO REQUERIDO: ALVARO PINTO DA FONSECA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALMAR BUSNELLO, qualificado nos autos, em face de ALVARO PINTO DA FONSECA, igualmente qualificado. Em síntese, narra o requerente que atuou de forma diligente e exclusiva como advogado patrocinador dos interesses do requerido durante toda a fase de conhecimento da Ação Ordinária nº 6919-84.2009.811.0041, perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Afirma que o trabalho resultou em êxito total, culminando na condenação do Município de Cuiabá ao pagamento de diferenças retroativas, cujo crédito apurado em favor do réu perfaz a quantia de R$ 1.078.839,34 (um milhão, setenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que, apesar do sucesso da demanda, o requerido revogou seus poderes sem qualquer notificação ou pagamento pelos serviços prestados, constituindo novos causídicos para atuar na fase de cumprimento de sentença (Autos nº 0033576-24.2013.8.11.0041). Informa que tentou realizar o destaque dos honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) no bojo da execução, todavia, o pleito foi indeferido por necessidade de via autônoma. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela reserva e bloqueio cautelar de 25% do crédito pertencente ao réu nos autos da execução referida, no montante de R$ 269.709,83 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e nove reais e oitenta e três centavos), a fim de garantir o pagamento da verba alimentar. Fundamento e decido. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito invocado. Em sede de cognição sumária, não se exige certeza absoluta, sendo suficiente a existência de indícios que confiram plausibilidade à pretensão deduzida. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as cópias dos processos originários e a decisão proferida no juízo da execução, sinaliza a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo autor em favor do réu por período significativo, bem como o proveito econômico auferido pela parte requerida. A propósito, a revogação do mandato não afasta, por si só, o direito do profissional de pleitear a remuneração proporcional ao trabalho desempenhado, especialmente na fase de conhecimento. Cumpre destacar, ainda, que a verba honorária possui natureza alimentar e goza de proteção jurídica específica. No que se refere ao perigo de dano, igualmente se vislumbra sua presença. Os elementos constantes dos autos indicam que a execução promovida pelo requerido se encontra em estágio avançado, havendo notícia, ademais, de cessão de direitos creditórios por parte dos atuais patronos. Nesse cenário, o levantamento integral dos valores, sem a reserva da parcela eventualmente devida ao patrono originário, pode comprometer a utilidade prática de eventual provimento final, diante do risco de dilapidação patrimonial. De outro lado, a medida pleiteada mostra-se adequada e proporcional, não implicando risco significativo à parte requerida. Isso porque se limita à reserva…

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