Processo 1027623-62.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1027623-62.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER SANTOS ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora por meio da presente ação movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Alega que: O Autor foi vítima de sofisticado golpe telefônico, no qual os estelionatários se passaram por advogado e auditor do Banco Central do Brasil, induzindo-a ao erro. No dia , o Autor recebeu ligação do número (71) 99166-4065, cujo interlocutor se apresentou como advogado “Benjamin”, informando que o valor da ação judicial de titularidade da vítima teria sido deferido, no montante de R$ 51.838,13 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e treze centavos), e que o montante seria disponibilizado mediante contato com o Banco Central. Em seguida, a ligação foi transferida para o número (61) 9867-6124, no qual a pessoa se identificou como “Auditor do Banco Central”, instruindo o Autor a informar suas contas bancárias ativas. Este esclareceu possuir conta no Banco Santander, com saldo aproximado de R$ 3.582,81, e conta na Caixa Econômica Federal. O suposto auditor, então, de forma persuasiva, alegou a necessidade de realizar um “procedimento de blindagem” do valor da causa, para isentar de impostos e liberar o crédito, orientando a Autora a transferir o valor disponível em sua conta Santander para a conta Caixa Econômica. Além disso, foram enviados ao Autor QRCodes via PIX, supostamente para viabilizar tal blindagem, induzindo-a a realizar transferências indevidas para terceiros estranhos à relação. O Autor, acreditando estar cumprindo exigência oficial, realizou os seguintes pagamentos: · R$ 600,00 (beneficiário: Roberta Vitória Barbosa de Lima); · R$ 3.000,00 (beneficiário: Isabella de Lima Silva); · R$ 1.900,00 (beneficiário: Roberta Vitória Barbosa de Lima); · R$ 5.000,00 (beneficiário: Isabella de Lima Silva). Totalizando o montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). No caso em tela, constata-se que em nenhum momento a requerida entrou em contato com o Requerente para comunicar as diversas movimentações estranhas que houve em sua conta. Somente após conversar com amigos próximos, o Autor foi alertado de que poderia se tratar de um golpe, ocasião em que buscou imediatamente as autoridades policiais para registrar boletim de ocorrência e procurar amparo jurídico. Com a inicial, juntaram procuração e documentos, boletim de ocorrência (2207408360), contestação administrativa (2207408459), comprovantes de transferências (2207408564, 2207408571, 2207408594, 2207408690) A CAIXA (2215014697) contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação.. Fundamentação. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista…
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