Processo 1027631-11.2022.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1027631-11.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA (OAB MG102648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) em face de Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda. , visando à cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 17.834,44 (Evento 1). Decretada a falência da executada (Evento 20), o polo passivo foi retificado para constar a Massa Falida . Deferida a penhora no rosto dos autos da falência (Evento 26), a diligência foi cumprida em 22/01/2025 (Evento 31). O Juízo Falimentar solicitou a desconstituição da constrição (Evento 41), ao fundamento de que a coexistência da execução com o incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) configura garantia dúplice. Em decisão no Evento 72, este juízo manteve a penhora até a comprovação da habilitação do crédito. A Massa Falida opôs embargos de declaração (Evento 79), alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e contradição na manutenção da penhora frente ao rito da Lei nº 14.112/2020. O INMETRO apresentou contrarrazões (Evento 83). Decido . Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento para sanar a omissão quanto à gratuidade de justiça. No que se refere à penhora, embora não existisse a contradição apontada no momento da prolação da decisão — visto que a informação sobre o incidente de classificação de créditos públicos não constava dos autos naquela oportunidade —, os novos elementos trazidos justificam a reconsideração do posicionamento anterior. Quanto à gratuidade de justiça , verifica-se omissão nas decisões anteriores. Embora a concessão do benefício à pessoa jurídica dependa de prova (Súmula 481 do STJ), a condição da massa falida revela grave insuficiência patrimonial. No caso, a executada demonstrou passivo superior a R$ 300.000.000,00 , enquanto o ativo arrecadado totaliza apenas R$ 11.962.843,87 (Evento 44), o que justifica o deferimento da benesse diante da clara hipossuficiência financeira. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à executada. No tocante à penhora no rosto dos autos , não se verifica a existência de contradição, já que a informação sobre o incidente de classificação de créditos públicos ainda não constava dos autos quando da prolação da decisão embargada. Entretanto, a questão é passível de reconsideração, já que o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 , incluído pela Lei nº 14.112/2020, instituiu rito específico para a classificação de créditos públicos na falência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.872.153/SP, veda a utilização simultânea da execução fiscal com penhora e do incidente de classificação, para evitar a garantia dúplice. Considerando a tramitação do Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5007905-80.2024.8.13.0231 e a solicitação de levantamento da constrição pelo juízo falimentar (Evento 78), a manutenção da penhora tornou-se incompatível com o procedimento legal. Ademais, a existência de atos constritivos isolados compromete a competência do juízo universal para gerir o patrimônio da massa e a observância da ordem legal de preferência de credores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão quanto à gratuidade de justiça e, em juízo de…
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