Processo 1027633-75.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027633-75.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027633-75.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GERSON RODRIGUES DA SILVA, GILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição de R$ 2.049,54 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 a cada autor a título de danos morais, com rejeição dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de restituição integral dos valores pagos. Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao não reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, ao não aplicar integralmente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC em relação ao valor de R$ 1.644,00, e ao fixar percentual de retenção de 20% que, segundo alegam, seria incompatível com as circunstâncias do caso concreto. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, em ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de protesto indevido de cheque sustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as alegações do recorrente, destacando a caracterização do abuso de direito no protesto de cheque já sustado e a inexistência de direito ao recebimento do valor protestado. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estando todas as questões suscitadas devidamente apreciadas e decididas, inclusive com expressa fundamentação jurídica. A insurgência do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1049835-51.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 19/04/2024, DJE 22/04/2024. (N.U 1000445-44.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA,…

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