Processo 1027645-92.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1027645-92.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1027645-92.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [JOAO MARCOS GOMES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO MARCOS GOMES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), INDIAMARA APARECIDA CRISTANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), OLIMPIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), DANYEL DOUGLAS ALVES CRISPIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), LETICIA DE SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VINCULAÇÃO DO PACIENTE AOS OBJETOS APREENDIDOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 310, § 5º, DO CPP. ROL NÃO TAXATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA FRACIONADA. MUNIÇÕES DE CALIBRE RESTRITO. CONTEXTO INVESTIGATIVO DE FRAUDE ELETRÔNICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), no art. 180, caput, e no art. 288, caput, do Código Penal (receptação e associação criminosa), no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito) e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), contra decisão que homologou a sua prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) examinar se é cabível, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada da vinculação do paciente aos objetos apreendidos e da força indiciária dos elementos informativos; (ii) verificar se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (iii) definir se o art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de hipóteses para a conversão da prisão em flagrante em preventiva; (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar; e (v) verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da tese defensiva voltada a afastar a vinculação do paciente aos objetos apreendidos,…

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