Processo 1027657-36.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027657-36.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027657-36.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZELIA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A DESTINATÁRIO(S): ZELIA DE SOUSA SANTOS JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - (OAB: SP263053-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458190168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027657-36.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800080-40.2020.8.14.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZELIA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027657-36.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZELIA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora, em razão do falecimento de seu cônjuge, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado especial do de cujus e fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 27/09/2018. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, além das custas processuais. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, ao argumento de que estaria descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em vista o exercício de atividade urbana pela autora. Aduz que a renda urbana percebida no núcleo familiar afastaria a indispensabilidade do labor rural para a subsistência da família e afirma, ainda, que eventual concessão administrativa pretérita de aposentadoria rural ao de cujus não tem o condão de legitimar a concessão judicial da pensão por morte, se ausentes os requisitos legais no caso concreto. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a autora defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar, bem como que a atividade urbana por ela desempenhada possuía caráter meramente complementar, não sendo suficiente para afastar a condição de segurado especial do de cujus. Afirma, ainda, que a prova documental e testemunhal produzida nos autos confirma a procedência do pedido, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027657-36.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZELIA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)…

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