Processo 1027664-96.2020.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1027664-96.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AFONSO CELSO DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.205.914-9), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. O Autor argumenta que: a) é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 05/10/2015, cujo cálculo teria sido realizado de forma equivocada pela Autarquia Previdenciária; b) não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação revisional, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 631.240; c) o INSS deixou de reconhecer como especial o período laborado de 30/09/1996 a 05/10/2015, junto à empresa Transportadora Contatto Ltda., na função de motorista de caminhão; d) até 05/03/1997, a atividade de motorista de caminhão poderia ser enquadrada como especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo suficiente a comprovação da função exercida por meio da CTPS; e) após 05/03/1997, permaneceu exposto a agentes nocivos, tais como ruído, óleos, graxas, poeira, trepidação e fatores ergonômicos, circunstância que justificaria o reconhecimento da especialidade do labor; f) o INSS não oportunizou a apresentação de documentos complementares nem promoveu exigências administrativas, pesquisas externas ou outras diligências necessárias para a correta análise da atividade especial; g) a Autarquia descumpriu o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, deixando de reconhecer períodos especiais que já poderiam ser identificados a partir da documentação constante do processo administrativo; h) requer, subsidiariamente, a realização de perícia técnica direta ou indireta para comprovação das condições especiais de trabalho, caso o reconhecimento da especialidade não seja efetuado com base na documentação apresentada; i) o reconhecimento e a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, resultariam em aumento do tempo de contribuição e repercutiriam diretamente no cálculo da aposentadoria; j) a RMI correta do benefício seria de R$ 2.786,82, em vez dos R$ 2.067,60 fixados administrativamente na DIB, gerando diferença mensal de aproximadamente R$ 719,22; k) as diferenças decorrentes do recálculo do benefício alcançariam o montante aproximado de R$ 51.213,23, observada a prescrição quinquenal; l) eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador; m) faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais no CNIS para todos os efeitos previdenciários. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou a ação, alegando: a) como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal; b) no mérito: b.1) a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e para o reconhecimento do tempo especial pretendido; b.2) o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a…
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