Processo 1027665-35.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027665-35.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027665-35.2026.4.01.3900 AUTOR: DENDE DO TAUA S/A DENTAUA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA FREIRE DUTRA - MG173643 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada na qual requer, em sede liminar; “b) a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: i) suspender os efeitos dos atos administrativos de indeferimento discutidos na presente demanda; ii) determinar a anotação da existência da presente ação judicial nos respectivos processos administrativos; iii) subsidiariamente, determinar a reserva dos sinais distintivos objeto da presente demanda até o julgamento final”. Eis a causa de pedir: I. DOS FATOS A empresa Autora, constituída em julho de 1980, possui como atividade econômica principal a fabricação de óleos vegetais em bruto. Atua no setor industrial a partir da transformação de matérias primas, desenvolvendo produtos que se destinam a diferentes finalidades. Sua atividade não se restringe a um único segmento, mas se projeta em diversas frentes, em diferentes cadeias produtivas e canais de circulação. Como ocorre com toda empresa consolidada e em constante expansão, a Autora precisou desenvolver sinais distintivos próprios, capazes de identificar sua atuação empresarial, fortalecer sua presença no mercado e permitir que seus produtos e serviços fossem reconhecidos pelo público consumidor. É sabido que a marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los dos demais. O exame de colisão marcária exige análise concreta do conjunto distintivo, da especialidade das atividades exercidas, da natureza dos produtos envolvidos e da possibilidade de associação indevida pelo consumidor, não sendo admissível presunção abstrata de risco de confusão. Com o objetivo de proteger seus sinais distintivos, a empresa Autora promoveu o depósito dos seguintes pedidos de registro de marca junto ao INPI, no entanto, todos foram indeferidos: • TAUÁ FOOD (classes NCL 29 e 35) Processo nº: 926002279 e 926004581; • TAUÁ FOOD MIL FOLHAS (classe 35) Processo nº 927349272; • FRITA+ (classes NCL 29 e 35) Processo nº: 926.002.457 e 926.004.514; • AU.Á PET (classe NCL 03) Processo nº 926.001.922. Inconformada com os indeferimentos, a empresa Autora interpôs os competentes recursos administrativos, demonstrando a inexistência de impedimento legal ao deferimento dos pedidos de registro. Todavia, o Réu manteve integralmente as decisões impugnadas. Assim, diante do esgotamento da esfera administrativa, não restou alternativa à Autora senão ajuizar a presente demanda, visando à anulação dos atos administrativos de indeferimento e ao consequente deferimento dos pedidos de registro das marcas objeto da ação. […] III. DO MÉRITO III.1. DA MARCA “TAUÁ FOOD” PROCESSO Nº 926002279, REFERENTE À CLASSE NCL (11) 29 A empresa Autora depositou, em 29/03/2022, o pedido de registro da marca mista TAUÁ FOOD, registrado sob o nº: 926002279, referente à classe NCL (11) 29, que abrange alimentos de origem animal, bem como vegetais e outros produtos hortícolas preparados para fins alimentares. Ocorre que, em 15/02/2024, o pedido foi indeferido pelo Réu com fundamento no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, sob alegação de suposta colisão com marcas anteriormente registradas. Vejamos o que diz o dispositivo: […] Apresentado recurso, o mesmo foi indeferido,…

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