Processo 1027666-90.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1027666-90.2025.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027666-90.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027666-90.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANNA DE PAULA FREITAS BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANNA DE PAULA FREITAS BORGES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457343328 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027666-90.2025.4.01.3500 APELANTES: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADA: ANNA DE PAULA FREITAS BORGES DECISÃO I. FNDE e Caixa Econômica Federal interpuseram apelação em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível da SJGO, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que as rés realizem os procedimentos necessários para efetuar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil por cada mês trabalhado em região prioritária através do Programa Estratégia Saúde da Família, nos termos do contrato firmado. A sentença, no que interessa: II. Fundamentação 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Em primeiro lugar, não conheço da preliminar arguida pela CEF de não cabimento de concessão da gratuidade da justiça à parte impetrante, uma vez que as custas inicias foram recolhidas (ID 2187895211) e não houve qualquer pedido nesse sentido. 2. (I)legitimidade passiva do FNDE e CEF Os réus arguiram sua ilegitimidade para figurar como réus na presente demanda. Todavia, nenhum dos três pedidos de exclusão do polo passivo merecem prosperar, conforme orientação da jurisprudência dos tribunais nacionais. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010. Preliminares rejeitadas. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão…

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