Processo 1027672-10.2019.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1027672-10.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : MARIA CANDIDA DE SOUZA GASPAR ADVOGADO(A) : CAMILA MADURO DOS SANTOS (OAB MG192282) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício em 17/12/2008. 2. O recorrente sustentou a ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Alegou não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Defendeu a ocorrência de julgamento ultra petita em razão da fixação da data de início do benefício em momento diverso daquele requerido na petição inicial. Requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária. 3. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a incapacidade laboral foi comprovada por perícia judicial e por documentos médicos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade laboral; (ii) saber se houve julgamento ultra petita na fixação do termo inicial do benefício previdenciário; e (iii) saber quais índices devem ser aplicados aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 6. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada por laudo pericial judicial, que diagnosticou cisto de Tarlov (CID D32.1) e transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), concluindo pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais da segurada. 7. A qualidade de segurada restou demonstrada por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, que evidenciou a percepção de benefício por incapacidade no período de 05/06/2006 a 31/07/2009, circunstância que comprova a manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social em período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. 8. A sentença fixou a data de início do benefício em 17/12/2008, data anterior àquela expressamente requerida pela parte autora, que postulou a fixação da DIB na data do protocolo da ação, ocorrido em 04/11/2009. 9. A fixação de termo inicial anterior ao requerido caracteriza julgamento ultra petita , impondo-se a adequação da decisão aos limites do pedido formulado, com a fixação da data de início do benefício em 04/11/2009. 10. Não prospera a pretensão de aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. 11. As parcelas em atraso devem observar os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.