Processo 1027681-11.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PJE 1027681-11.2026.8.11.0041 (rh) VISTOS, Trata-se de ação de Consignação de Chaves c/c Rescisão de Contrato e Nulidade de Cláusula Abusiva, ajuizada por DOM RUAN SUZANO FIGUEIRA DA SILVA em face de CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ e ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com pedido de tutela de urgência. Em 10 de abril de 2024, o autor firmou com os réus Contrato de Promessa de Cessão de Direitos referente à Loja Comercial nº SEC03021 “HERMANITO”, localizada no Shopping Estação Cuiabá, com vigência entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2029, pelo valor total de R$ 60.000,00. Durante a execução contratual, o empreendimento mostrou-se economicamente inviável, diante do baixo fluxo de clientes, prejuízos sucessivos e ausência de medidas efetivas de apoio por parte da administração do shopping, apesar das diversas tentativas de diálogo realizadas pelo autor. Em razão das dificuldades financeiras, as partes ajustaram verbalmente, em setembro de 2025, um novo fluxo de pagamentos parcelados, o qual foi aceito pelos réus por vários meses. Posteriormente, em 11 de março de 2026, o autor formalizou o acordo por e-mail, solicitando também a exclusão de juros e multas que entendia indevidamente cobrados (Id. 233468456). Sem êxito nas tentativas de solução administrativa, o autor foi informado de que a rescisão contratual somente seria possível mediante pagamento de multa rescisória no valor de R$ 143.485,00, montante significativamente superior ao valor originalmente contratado (Id. 233468457). Por fim, em 20 de abril de 2026, o autor comunicou formalmente o encerramento definitivo das atividades, informando que o último dia de funcionamento ocorreria em 24 de maio de 2026, observando aviso prévio de 30 dias. Relata, ainda, ter sido informado de que não poderia retirar seus bens ou desocupar o imóvel antes da assinatura do distrato contendo a multa exigida. Em sede de tutela de urgência, o autor requer autorização para depósito judicial das chaves do estabelecimento comercial “Hermanito”, bem como para retirada de seus pertences e desocupação do imóvel, independentemente da assinatura de distrato. No mérito, requer a rescisão definitiva do contrato, a declaração de nulidade da multa rescisória imposta e o reconhecimento de enriquecimento sem causa por parte dos réus. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu integralmente a decisão anterior, promovendo a retificação do valor da causa e juntando aos autos a Declaração de IRPF (id 234320994). Considerando os documentos anexados aos autos que indicam a vulnerabilidade financeira da parte Autora, e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. No mais, verificada a higidez da peça vestibular à luz do artigo 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e acolho a emenda ofertada quanto ao valor da causa. Ato contínuo, determino a retificação do valor da demanda nos registros do distribuidor eletrônico (sistema PJe). Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos…
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