Processo 1027681-44.2020.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027681-44.2020.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1027681-44.2020.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARLOS MANUEL BAIGORRI RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito do procedimento comum cível ajuizada em maio de 2020 por Carlos Manuel Baigorri em desfavor do Conselho Regional de Economia da 11ª Região (CORECON/DF) e do Conselho Federal de Economia (COFECON). A parte autora objetiva provimento jurisdicional que declare a desnecessidade de manutenção de seu registro profissional perante a autarquia de fiscalização de classe para o exercício das funções inerentes ao cargo público de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Por conseguinte, requer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que negou o cancelamento de sua inscrição, a determinação de baixa definitiva do registro e a declaração de inexigibilidade da cobrança de anuidades, multas e demais encargos gerados a partir do requerimento administrativo de cancelamento protocolado no ano de 2018. A petição inicial (ID 233730897) veio acompanhada de farta documentação, incluindo procuração, termo de posse, editais de concurso público e cópias dos requerimentos administrativos e cobranças (IDs 233730898 a 233730907). As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 2125715625, 2125715691 e 2125715712). Após a regular distribuição do feito ao Juizado Especial Federal, foi proferida a decisão de ID 234496422, por intermédio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. No mesmo ato decisório, foi determinada a exclusão expressa do Conselho Federal de Economia da lide, fundamentando-se a referida deliberação na constatação evidente e consolidada na jurisprudência de que as questões relativas ao registro profissional, incluindo o seu cancelamento e a cobrança de anuidades, são de atribuição precípua e exclusiva dos Conselhos Regionais de Economia, sendo ordenado, assim, que a citação fosse direcionada apenas ao Conselho Regional de Economia do Distrito Federal. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Após a análise inicial da competência, o juízo declinou de sua competência para uma das Varas Federais Cíveis sob o fundamento de que a pretensão anulatória de ato administrativo federal não previdenciário ou fiscal atrai a regra de exclusão prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 (ID 1115959272). A referida decisão foi objeto de irresignação recursal, tendo a Primeira Turma Recursal da SJDF recebido o recurso inominado como agravo de instrumento e negado provimento ao reclamo, consolidando definitivamente a competência desta Vara Federal Comum para o processamento e julgamento do feito (Acórdão ID 1778727553). Recebidos os autos nesta 3ª Vara Federal Cível, este juízo determinou a intimação da parte autora para promover a adequação da petição inicial ao rito comum (ID 2112419667). Devidamente citado, o Conselho Regional de Economia da 11ª Região (CORECON/DF) apresentou contestação (ID 2163597956). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda sob a justificativa de que a decisão administrativa final que manteve o indeferimento do…

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