Processo 1027685-87.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027685-87.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1027685-87.2025.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLIDADE ALMEIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA SOLIDADE ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais e cômputo de período contributivo não reconhecido integralmente na via administrativa. A autora alega que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 07/05/2024 (NB 217.003.181-7), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em razão da ausência de preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC n.º 103/2019. Sustenta que o INSS deixou de computar integralmente o período de 01/07/2009 a 30/11/2011, referente a recolhimentos como empregada doméstica constantes do CNIS, bem como não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 28/04/1995 e de 16/11/2011 a 07/05/2024. Afirma que, no período de 01/03/1988 a 28/04/1995, exerceu a função de Auxiliar de Ensino junto à Prefeitura Municipal de Tanhaçu, sustentando enquadramento por categoria profissional. Aduz, ainda, que no período de 16/11/2011 a 07/05/2024 laborou na empresa Sadia S/A, posteriormente sucedida por BRF S/A e Marfrig Global Foods S/A, na função de Operador de Máquinas II, com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído de 93,4 dB(A), conforme PPP apresentado. A autora sustenta que, reconhecidos os períodos especiais e convertidos pelo fator 1,2, totalizaria 33 anos e 05 dias de contribuição na DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% prevista no art. 17 da EC n.º 103/2019. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mais vantajoso dentre as demais regras de transição da EC n.º 103/2019 ou aposentadoria especial. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (ID. 2220337165). Na oportunidade, destacou os motivos pelos quais foi indeferido o reconhecimento da atividade especial. A parte autora, ao impugnar a contestação, reforçou os termos da peça inicial, e, na hipótese de o Juízo considerar insuficientes as informações contidas nos documentos, requereu a designação de prova testemunhal para comprovação do tempo de contribuição e da ineficácia dos EPIs, e prova pericial para comprovação da atividade especial com relação ao labor na empresa Sadia S/A (atual Marfrig Global Foods) – ID. 2225320073. Intimado, o INSS não manifestou interesse na produção de novas provas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial no direito previdenciário era admitido por enquadramento profissional, com base na categoria exercida pelo segurado. A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 (dada pela Lei n.º 9.032/1995), passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo tal demonstração feita, em regra, por meio das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que reflete as condições ambientais de…

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