Processo 1027687-78.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027687-78.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): JOSE INACIO BEZERRA RECORRIDA(S): MARINETE JOSE DE OLIVEIRA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ INÁCIO BEZERRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento no âmbito de Execução de Título Extrajudicial (nota promissória). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados em 18/02/2026. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e, subsidiariamente, suscita a impenhorabilidade do bem de família. Não houve apresentação de contrarrazões. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Vice-Presidência do TJMT. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: [...] Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão jurídica adotada no recurso, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. A propósito, colaciono o voto desta relatora condutor da conclusão do acórdão retro nos seguintes termos (...) embargante dedica extensa argumentação para afirmar que o "print" mencionado no acórdão não comprova julgamento de mérito dos embargos. Aqui reside o cerne da pretensão de rediscussão. O acórdão não se baseou exclusivamente no print para concluir pela regularidade do prosseguimento da execução. A fundamentação foi múltipla, qual seja: ausência de demonstração mínima pelo agravante quanto aos embargos; análise dos autos de origem, que indicaram aparente prolação de sentença; inexistência de efeito suspensivo demonstrado; regularidade da retomada da execução após "ulteriores deliberações". O embargante pretende isolar um único elemento da fundamentação para desconstruir todo o julgado, o que não se admite. Ademais, o próprio acórdão utilizou a expressão "aparentemente", demonstrando que não se tratava de conclusão definitiva, mas de elemento adicional de fundamentação, diante da ausência de prova em sentido contrário pelo agravante. De outra feita, salienta-se que o acórdão não julgou o mérito das teses de defesa do executado. O que se apreciou foi a regularidade do procedimento expropriatório, reconhecendo-se, inclusive, nulidades que beneficiaram o agravante:…
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