Processo 1027689-11.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027689-11.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027689-11.2026.8.11.0001. AUTOR: ERNESTINA BRITO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A. Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ernestina Brito de Oliveira em desfavor de Banco BMG S.A. Em sua peça exordial (ID 233508352), a requerente alega ser pessoa idosa, hipervulnerável e que foi surpreendida com sucessivos e contínuos descontos em seus benefícios previdenciários, decorrentes das modalidades "RMC – Reserva de Margem Consignável" e "RCC – Reserva de Cartão Consignado". Sustenta que no benefício de Aposentadoria por Idade (NB 163.659.167-9) foram identificados descontos vinculados às modalidades RMC e RCC que totalizam R$ 3.284,41, enquanto no benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 195.149.571-0) foram constatados descontos sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC" no montante de R$ 4.051,06. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica com a consequente nulidade das contratações, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, perfazendo o valor de R$ 14.670,94, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar não inferior a R$ 5.000,00. A decisão de ID 233509584 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão de todos os descontos vinculados às modalidades RMC e RCC incidentes sobre os benefícios previdenciários da parte autora, sob pena de multa. Em sede de defesa, o banco réu sustentou a prescrição e decadência da pretensão e direito alegados na inicial, a regularidade das contratações eletrônicas realizadas pela consumidora, a legalidade das reservas de margem consignável (RMC) e de cartão consignado (RCC), a inexistência do dever de indenizar por danos morais diante do exercício regular de direito e o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé ou erro injustificável na conduta do fornecedor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 236236567), refutando integralmente os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição e decadência A instituição financeira requerida suscita, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral, contudo, a tese não merece acolhimento, devendo ser integralmente afastada. A decadência é instituto que extingue direitos potestativos pelo decurso do tempo sem exercício, diferindo da prescrição, que atinge pretensões de natureza condenatória ou restitutória. No caso em exame, a pretensão declaratória formulada pela autora funda-se na nulidade absoluta dos contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, com supedâneo no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de nulidade absoluta, e não de mera anulabilidade, incide o disposto no art. 169 do Código Civil, segundo o qual 'o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo', de sorte que nenhum dos dois institutos é apto a interferir no direito autoral. Assim, rejeito a prejudicial. MÉRITO Diante da desnecessidade de dilação probatória, promovo o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Regularidade da contratação e do afastamento da pretensão…

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