Processo 1027690-48.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027690-48.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAB SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS - AM18004-A DESTINATÁRIO(S): MAB SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA JOAO VICTOR DOS SANTOS - (OAB: AM18004-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456549059) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027690-48.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027690-48.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAB SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS - AM18004-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027690-48.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027690-48.2025.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por MAB SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da exigibilidade da contribuição para o PIS, a COFINS, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas oriundas das prestações de serviços da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) para pessoas físicas e jurídicas. O julgado de primeiro grau também reconheceu o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argumenta a impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais por parte de empresas optantes do Simples Nacional, afirmando que o regime é único e veda a utilização de outros incentivos. Aduz que a imunidade reconhecida pelo STF no RE 598.468 (Tema 207) não alcança a CSLL e a CPP, por incidirem sobre o lucro e a folha de salários, respectivamente. Defende, ainda, que o benefício do art. 4º do Decreto-Lei 288/67 restringe-se a "mercadorias", não abrangendo a prestação de serviços , e que as isenções das Leis 10.996/2004 e 10.637/2002 limitam-se a operações com pessoas jurídicas. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por inexistir interesse público primário que justifique sua atuação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027690-48.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027690-48.2025.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cabível a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, cuja norma especial prevalece sobre a…
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