Processo 1027699-44.2025.4.01.3900

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1027699-44.2025.4.01.3900
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027699-44.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RABI GRACA CASTRO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): RABI GRACA CASTRO PINTO EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457588261) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027699-44.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027699-44.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RABI GRACA CASTRO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027699-44.2025.4.01.3900 AGRAVANTE: RABI GRACA CASTRO PINTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno oposto por RABI GRACA CASTRO PINTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em que buscava o reconhecimento do direito à revalidação, pela via simplificada, do seu diploma em medicina obtido no exterior. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico à Universidade Federal do Pará, com fundamento na Resolução CNE nº 1/2022, porém o pedido foi recusado sob o argumento de que a Resolução CNE nº 2/2024 passou a exigir aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao admitir a aplicação da Resolução CNE nº 2/2024, porquanto referida norma teria extrapolado sua competência normativa ao restringir a revalidação de diplomas médicos exclusivamente ao Revalida, em afronta ao princípio da reserva legal e à hierarquia das normas, tendo em vista que a Portaria MEC nº 1.151/2023 não estabeleceria distinções entre cursos ou modalidades de revalidação. Aduz, ainda, que o exame Revalida possui caráter meramente subsidiário, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019, não podendo ser transformado em requisito exclusivo para revalidação de diplomas médicos por ato normativo infralegal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027699-44.2025.4.01.3900 AGRAVANTE: RABI GRACA CASTRO PINTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de…

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