Processo 1027710-36.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027710-36.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: GIODILSON PINHEIRO BORGES [ADRIANA SOUZA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457418072 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1027710-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008963-89.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998-A DECISÃO I Cuida-se de ação penal instaurada em face de Giodilson Pinheiro Borges, em razão de imputação referente a supostas irregularidades na gestão de recursos federais repassados ao Município de Mazagão/AP, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 2015. Segundo a narrativa acusatória, tal imputação repousa, em síntese, sobre duas frentes fáticas centrais, quais sejam, a primeira, concernente à omissão no dever de prestar contas, no devido tempo, dos valores recebidos do FNDE a título de PDDE, fato juridicamente enquadrado, em tese, no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67; a segunda, atinente ao desvio ou à aplicação indevida de verbas públicas, mediante transferência de numerário da conta específica do programa para contas destinadas à movimentação financeira ordinária do ente municipal, com subsequente utilização em despesas estranhas à finalidade legal do PDDE, conduta subsumida, em tese, ao art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação, a defesa suscita, em suma, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, fragilidade da individualização da conduta, ausência de dolo, além de sustentar a posterior devolução dos valores, a regularização administrativa da prestação de contas e a existência de elementos oriundos da esfera cível que, a seu ver, obstariam o prosseguimento da ação penal ou autorizariam a absolvição sumária. Sobrevieram, ainda, petições intercorrentes da defesa e do Ministério Público Federal, com reiteração, respectivamente, das teses de insuficiência da justa causa e de necessidade de extinção prematura da ação, de um lado, e de higidez formal e material mínima da imputação, de outro. II Da aptidão formal da peça acusatória Não procede, neste momento processual, a alegação de inépcia da denúncia. A Acusação, tal como retratada nas peças constantes dos autos, expõe fato criminoso em tese com descrição minimamente individualizada, contextualizada e juridicamente qualificada, permitindo ao Acusado a exata compreensão do núcleo imputacional e o consequente exercício da ampla defesa. No que toca especificamente a Giodilson Pinheiro Borges, a imputação foi estruturada em bases objetivamente discerníveis, eis que, na qualidade de prefeito municipal à época dos fatos, teria deixado de prestar contas, no prazo próprio, dos recursos do PDDE referentes ao exercício de 2015, no valor global de R$ 90.930,00; bem assim, no mesmo contexto fático,…
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