Processo 1027710-93.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027710-93.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027710-93.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA DANIELA FELZEMBOURGH DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MUNIZ FERREIRA NETO - BA45601 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Destinatários: LARISSA DANIELA FELZEMBOURGH DOS SANTOS EDSON MUNIZ FERREIRA NETO - (OAB: BA45601) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269603206 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027710-93.2026.4.01.3300 AUTOR: LARISSA DANIELA FELZEMBOURGH DOS SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação movida por LARISSA DANIELA FELZEMBOURGH DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, cujo escopo consiste, em síntese, em questionar a resultado da heteroidentificação a que fora submetida a autora durante certame promovido por meio do Edital nº 03/2024 - EBSERH/NACIONAL - Área Assistencial, no qual concorreu para o cargo de Técnico em Enfermagem, para as vagas destinadas ao HUPES/UFBA. Os pedidos, na substância, foram assim formulados: “Diante de todo o exposto, requer a Impetrante a Vossa Excelência: a) a concessão de tutela de urgência, determinando que as Rés promovam a imediata convocação, nomeação e posse da Autora no cargo de Técnico em Enfermagem – HUPES/UFBA, observada sua classificação no certame; b) a citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; c) ao final, a procedência total da ação, para: declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora do procedimento de heteroidentificação; assegurar sua inclusão na lista de candidatos negros; confirmar sua nomeação e posse no cargo público; d) a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais somados no valor de R$ 40.607,20 (quarenta mil seiscentos e sete reais e vinte centavos), correspondente às remunerações não percebidas desde 13/06/2025 até a presente data, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros legais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública, bem como o pagamento das parcelas vincendas até a efetiva posse; e) a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia a ser atualizada monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros legais;” (grifos postos) Nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei n. 10.259/01, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que tenham por objeto a “...anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”. Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. ATO ADMINSTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. I - Entendimento pessoal do relator no sentido de que a demanda se enquadra dentro dos permissivos legais da Lei 10.259/2001 e o disposto em seu artigo 3º, §…

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