Processo 1027729-95.2023.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1027729-95.2023.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027729-95.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: VM COBRANÇAS EIRELI EXECUTADO: KAMYLA TAYNARA DA SILVA Vistos, etc. Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte Exequente para que sejam penhorados 10% do salário auferido pela parte Executada. O artigo 789, do Código de Processo Civil determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dentre os princípios inerentes ao processo de execução, devem ser indicados os da menor onerosidade para o devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que todas as tentativas executivas restaram frustradas e a parte Executada não se predispôs, por qualquer meio, a saldar a dívida, nem ofertar acordo. No entanto, em sede de diligência realizada pelo Juízo verificou-se que a parte Executada demonstrou que possuí vínculo empregatício formal em aberto. Com efeito, considerando a dignidade do credor de receber o crédito devido e a renitência da parte Executada em quitar ou apresentar qualquer proposta de acordo, entendo que resta demonstrada, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de parte do benefício da parte Executada para satisfação da obrigação. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente esgotou os meios executivos ordinários postos à sua disposição. As diligências realizadas via sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e RENAJUD restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. A executada, embora validamente citada (ID 217358957), manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem indicando bens para garantir o juízo. A consulta ao sistema PREVIJUD, por sua vez, confirmou a existência de fonte de renda assalariada, o que demonstra a capacidade econômica da devedora, ainda que parcial, para arcar com suas obrigações. Neste cenário, negar a penhora sobre um percentual razoável de seus rendimentos equivaleria a chancelar o inadimplemento e a frustrar o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva. A conduta da executada, que se furta ao cumprimento da obrigação, não pode ser premiada com a ineficácia do processo judicial. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA…

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