Processo 1027732-22.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1027732-22.2026.8.11.0041. AUTOR: CAMPO ROXO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA AZOIA PINOTI REU: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CAMPO ROXO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, neste ato representada por sua procuradora Maria de Fátima Azoia Pinoti, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise da inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT273768/2025, referente ao imóvel rural denominado Fazenda São Mateus - PCH Piolhinho, situado no município de Comodoro/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a parte autora que é a legítima proprietária da referida área, integrada ao seu capital social, e que, visando promover a regularização ambiental em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou o protocolo do requerimento no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) em 29/07/2025, o qual se encontra pendente de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme recibo de inscrição acostado aos autos. Ocorre que, apesar do protocolo realizado e do tempo considerável transcorrido — que já supera os 280 dias considerando a data do protocolo inicial até a presente data em maio de 2026 —, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado, permanecendo o pleito paralisado sem análise conclusiva, o que, segundo o requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa e impede a plena regularização da propriedade para fins de implantação de empreendimento de geração de energia. Sustenta a autora que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza a obtenção de licenças ambientais, o acesso a financiamentos bancários e prejudica severamente o cronograma de construção da Pequena Central Hidrelétrica (PCH). Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito que corre risco iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do recibo do CAR nº MT273768/2025, que evidencia que o processo aguarda análise conclusiva há período manifestamente excessivo, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em…
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