Processo 1027740-59.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1027740-59.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027740-59.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Consignação, Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [HENRIQUE WILLIAN RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA - CNPJ: 16.789.723/0001-51 (EMBARGANTE), CELSO VERAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JEZRIEELE SOUZA GRAMS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILSON ROBERTO DE SOUZA MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NERY BARCO HERNANDES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALCANCE DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. ARTIGO 300, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME MATERIAL DA TESE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL AO DISPOSITIVO. IRRELEVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu tutela de urgência com fundamento nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em demanda relativa a compra e venda de imóvel. 2. Requerimentos do recurso: (i) o suprimento de omissão e obscuridade quanto ao alcance do comando judicial, sob o fundamento de que o acórdão não explicitou de forma operacional quais atos concretos estão abrangidos pela vedação de comercializar, especialmente diante da existência de distrato e alienação anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) o suprimento de omissão quanto ao artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a tutela mantida possui viés satisfativo e efeitos potencialmente irreversíveis em relação a terceiro adquirente de boa-fé que não integra a relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à delimitação dos atos abrangidos pelo comando judicial que vedou a comercialização do imóvel; (ii) aferir a existência de omissão no enfrentamento da tese de irreversibilidade da tutela de urgência, à luz do artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil; e (iii) determinar o cabimento de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não possuem aptidão para instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada pelo órgão julgador (STF - AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT). 5. A inexistência de omissão e obscuridade quanto ao alcance do comando judicial decorre do enfrentamento expresso…

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