Processo 1027753-51.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027753-51.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JUREMA PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A DESTINATÁRIO(S): JUREMA PEREIRA DA LUZ VALDEMAR SOUZA SANTOS - (OAB: MT22516-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458449905) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027753-51.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000885-11.2019.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JUREMA PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027753-51.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000885-11.2019.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Jurema Pereira da Luz para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 19/03/2019, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, correspondente aos valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porque a autora não comprovou validamente o exercício de labor rural no período de carência. Alega que os documentos apresentados não são aptos à demonstração da atividade rural e afirma que a parte autora exerceu atividade de industrialização artesanal com incidência de IPI no período de 21/11/2016 a 18/02/2021, circunstância que, segundo defende, descaracteriza a condição de segurada especial. Requer, ao final, o provimento da apelação para que a ação seja julgada improcedente, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Aduz que juntou documentação suficiente à comprovação do labor rural, complementada por prova testemunhal harmônica, e sustenta que a atividade artesanal mencionada pelo INSS foi exercida por curto período, em pequena escala, na própria propriedade rural e sem afastamento da agricultura de subsistência, não havendo descaracterização da condição de segurada especial. Requer, assim, o improvimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027753-51.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000885-11.2019.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.…
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