Processo 1027753-95.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1027753-95.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: ALER COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE: ROZILDA APARECIDA DE FREITAS IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, JOSÉ GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALER COMÉRCIO DE MÓVEIS — EIRELI em face de ato atribuído a Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ/MT e ao Estado de Mato Grosso. A impetrante relata que transportava mercadorias regularmente acompanhadas de documentação fiscal idônea, quando houve lavratura do Termo de Apreensão e Depósito — TAD nº 1200777-8, em razão de suposta irregularidade consistente na ausência de parada em posto fiscal de entrada no Estado de Mato Grosso. Afirma que, após a apreensão, formulou pedido administrativo para ser nomeada fiel depositária das mercadorias apreendidas, nos termos da Portaria nº 75/2021-SEFAZ/MT. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de inscrição estadual no Estado de Mato Grosso. Sustenta que não possui sede, filial, estabelecimento, unidade operacional ou domicílio tributário em Mato Grosso, razão pela qual inexiste obrigação legal de obtenção de inscrição estadual naquele ente federativo. Defende que a autoridade coatora criou exigência não prevista em lei, convertendo a inscrição estadual em condição obrigatória para nomeação como fiel depositária, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa, proporcionalidade e vedação de sanções políticas. Alega que a própria Portaria nº 75/2021-SEFAZ/MT, em seu art. 22, §2º, admite excepcionalmente a nomeação de transportadora como fiel depositária, ainda que ausentes os requisitos ordinários previstos no caput. Sustenta, ainda, que a retenção das mercadorias configura meio coercitivo indireto de cobrança tributária, vedado pela Súmula 323 do STF, especialmente porque a operação estava integralmente acobertada por notas fiscais eletrônicas e CT-e regularmente emitidos. Afirma que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses excepcionais tratadas no IRDR Tema 2 do TJMT, por inexistirem mercadorias desacobertadas, fraude documental, circulação clandestina ou infração material continuada. Argumenta estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, diante do fumus boni iuris decorrente da alegada ilegalidade da exigência cadastral e do periculum in mora caracterizado pela retenção das mercadorias, risco de deterioração, prejuízos logísticos e comprometimento da atividade empresarial. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, RECEBE-SE a petição inicial e sua respectiva emenda, vez que preenchidos os requisitos legais. DISPENSA-SE o recolhimento de custas por força do que estabelece o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo, vejamos: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na mesma trilha, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009 reza in litteris: Conceder-se-á…
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