Processo 1027760-48.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027760-48.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1027760-48.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : ZOUZELI CAVALCANTE BIZERRA ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINA GONCALVES MAIA (OAB MG116182) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL.  RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa ocorrida em 29/08/2013, observada a prescrição quinquenal. 2. O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, defendendo sua fixação na data do laudo pericial judicial realizado em 19/09/2018, sob o argumento de ausência de definição expressa da data de início da incapacidade. Requer, ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das parcelas atrasadas. 3. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a incapacidade laboral é anterior ao laudo judicial, conforme histórico médico e administrativo que demonstra a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado na data da cessação administrativa ou na data da perícia judicial; (ii) saber se é aplicável a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das parcelas atrasadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação do termo inicial do benefício não deve tomar como referência exclusiva a data do laudo pericial judicial, pois a prova pericial possui caráter elucidativo e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 6. A existência de registros administrativos e médicos anteriores, inclusive com reconhecimento prévio de incapacidade pela própria autarquia previdenciária em relação à mesma enfermidade, evidencia que a incapacidade laboral é anterior à realização da perícia judicial. 7. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação profissional, corroborando o histórico administrativo e médico já existente. 8. Revela-se adequada a manutenção do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa fixada na sentença, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração para a data do laudo pericial judicial, ressalvada a possibilidade de desconto de parcelas eventualmente pagas em período idêntico a título de benefício inacumulável. 9. Não prospera a pretensão de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). 10. As parcelas em atraso devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Mantida a sentença,…

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