Processo 1027767-93.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027767-93.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MOISES GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 e ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Agência Central de Análise do INSS e outros Destinatários: JOSE MOISES GARCIA ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - (OAB: GO40350) KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - (OAB: GO20744) PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - (OAB: GO26121) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271563089 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027767-93.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MOISES GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 e ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 POLO PASSIVO: Gerente Executivo da Agência Central de Análise do INSS e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MOISÉS GARCIA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição de pontos (102 pontos até dezembro de 2025). Aduz o impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2272852178) em 02/02/2026. Sustenta fazer jus à aposentadoria pela regra de transição por pontos, prevista no art. 15 da EC nº 103/2019. Afirma que exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 13/05/1996 a 04/04/2016 e de 27/10/2016 a 31/08/2018, os quais já foram reconhecidos judicialmente nos autos do processo nº 1016225-49.2024.4.01.3500, com determinação de averbação perante o INSS, decisão já acobertada pelo trânsito em julgado. Assevera, contudo, que o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de inexistência de averbação do tempo especial. Defende que, considerados os períodos especiais já reconhecidos judicialmente, contava, em 02/02/2026, com 44 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 6 meses e 5 dias de idade, superando a pontuação de 102 pontos exigida pela regra de transição desde dezembro de 2025. A inicial foi instruída com documentos. Intimado para se manifestar sobre a adequação da via eleita, o impetrante alegou que o novo requerimento administrativo possui objeto distinto da ação anterior e que o presente mandamus visa à proteção de direito líquido e certo violado por ato administrativo ilegal, consistente na análise indevida de requerimento administrativo sem a observância de períodos já reconhecidos judicialmente (id. 2254723257). Foram concedidos ao impetrante os benefícios da assistência judiciária (id. 2254957784). Intimado, o INSS manifestou interesse em ingressar no feito e alegou ausência de interesse processual (id. 2256374069). A autoridade impetrada prestou informações sustentando a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, caso superada a preliminar, pugnou pela…
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