Processo 1027768-64.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027768-64.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1027768-64.2026.8.11.0041. REQUERENTE: VALDOMIRO LIMA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por VALDOMIRO LIMA DA CRUZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, com o objetivo de compelir os requeridos à realização da transferência do paciente para hospital de referência apto à realização do procedimento cirúrgico de angioplastia intraluminal de vasos do pescoço ou troncos supra-aórticos, com implantação de stent não recoberto. Aduz a parte autora que se encontra internado no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande desde 12/05/2026, diagnosticado com aterosclerose de outras artérias, necessitando do referido tratamento com urgência. Dessa forma, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinado aos requeridos a imediata disponibilização do procedimento de angioplastia intraluminal de vasos do pescoço ou troncos supra-aórticos, com implantação de stent não recoberto. Com a petição inicial, foram juntados aos autos os documentos que a acompanham. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, postergo, por ora, a análise do parecer por parte do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), tendo em conta a urgência que o caso requer. Observa-se que a petição inicial não foi instruída com procuração atualizada outorgando poderes ao patrono subscritor, tampouco com laudo médico atualizado e a respectiva prescrição médica referente ao procedimento pleiteado, documentos indispensáveis à adequada análise da pretensão deduzida em juízo e à regular formação da relação jurídica processual, configurando irregularidade formal sanável, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gravidade do quadro clínico narrado, notadamente a alegação de internação hospitalar e da necessidade imediata de realização de procedimento essencial à preservação da vida e da saúde da parte autora, não se mostra razoável postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência em razão de vícios formais passíveis de posterior regularização, sob pena de afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade e da proteção ao direito fundamental à saúde e à vida. Assim, a análise do pedido liminar será realizada com base nos documentos atualmente constantes dos autos, desde que minimamente legíveis, sem prejuízo da posterior regularização documental, mediante juntada de procuração atualizada, laudo médico atualizado e respectiva prescrição médica, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte…

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