Processo 1027768-87.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 PROJETO DE SENTENÇA Processo n. 1027768-87.2026.8.11.0001 Requerente: LILIAN FLAVIA FELDHAUS GUZZO Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente alega que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para o trecho Sinop/MT – Maceió/AL, com conexão em Campinas/SP, com data de embarque prevista para 08/04/2026 às 17:20 horas. Entretanto, afirma que ao desembarcar em Maceió/AL, teria constatado a ausência de sua bagagem, o que teria lhe causado prejuízos de ordem moral e material. Diante disso, a parte Autora ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 333,96 (trezentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, tendo em vista o ocorrido, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a pretensão autoral tem como objeto extravio de bagagem em transporte aéreo. Assim, busca indenização por danos morais e materiais. De início, imperioso ressaltar que o e extravio da bagagem restou demonstrado nos autos, isto porque, a teor das provas existentes, em especial o documento de ID: 236851840), contestação, resta claramente demonstrado que a empresa Requerida reconhece o extravio da bagagem na forma relatada. Assim, sem delongas, registro nesse ponto, a obrigação de reparação dos danos morais, pelos prejuízos causados à autora pelos fatos apontados. Neste viés, verifico que os serviços foram prestados de forma inadequada, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Reforçando, a responsabilidade da parte Reclamada é objetiva, prescindindo-se de dolo ou culpa. A falha na prestação dos serviços ocorreu com o extravio da bagagem, sendo que ultrapassou o “mero aborrecimento”, gerando transtornos acima do razoável. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDA. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS PERTENCES EXTRAVIADOS. INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO ANTT 1432/2006. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DA EXPERIÊNCIA. NON LIQUET. DECISÃO JUSTA E EQUÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 734, do Código Civil, é dever do transportador indenizar o contratante por eventuais danos referentes à bagagem transportada, sendo facultativa a declaração dos bens transportados. Reconhecido o extravio da bagagem pelas empresas transportadoras, ainda que os documentos não se mostrem…
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