Processo 1027770-88.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027770-88.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027770-88.2025.8.11.0002. AUTOR: ALUIZIO PAULO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL Ipanema VI - NP, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito (SCPC/Boa Vista) por iniciativa da empresa ré, em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 786,56, com vencimento em 21/09/2020 e disponibilização em 05/11/2021. Sustenta a parte autora que jamais celebrou contrato originário com a instituição cedente e tampouco com o fundo cessionário requerido, classificando como indevidos o apontamento e a restrição creditícia implementada, a qual lhe gerou severos constrangimentos ao tentar realizar compras parceladas no comércio local. Sob tais premissas, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, a inicial foi recebida e foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 201929808). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 208701986), arguindo, preliminarmente, a retificação de sua denominação no polo passivo para FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. No mérito, sustentou que o débito decorre do regular exercício de direito, oriundo de cessão de crédito firmada com a empresa Pernambucanas (Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), referente ao contrato nº 1257166420200910. Aduziu que a contratação original deu-se de forma lícita, mediante validação de segurança consistente em biometria facial e apresentação de documentos pessoais. Argumentou pela inocorrência de ato ilícito e ausência de danos morais, asseverando, subsidiariamente, tratar-se de devedor contumaz em razão de outras anotações cadastrais vigentes. Designada audiência de conciliação por videoconferência, esta transcorreu sem que houvesse a autocomposição das partes (ID 209003626). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 210381808), asseverando a falsidade da relação jurídica, o fato de a proposta de cartão juntada pela ré estar desprovida de qualquer assinatura do consumidor, bem como a insuficiência jurídica da selfie para comprovar a contratação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação de provas (ID 210387370), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 211360023), idêntica postura adotada pela parte autora (ID 212990566). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar a questão preliminar arguida pela ré em sede de contestação, concernente à necessidade de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a denominação correta da pessoa jurídica. Verifica-se que a petição inicial qualificou a ré sob o nome de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL Ipanema VI - NP (Pág. 1), ao passo que a requerida esclareceu que sua denominação correta e atualizada correspondente ao CNPJ nº 26.405.883/0001-03 é FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Tratando-se de mera correção terminológica da denominação da pessoa jurídica que figura na lide, sem alteração de sua personalidade jurídica ou do seu…

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