Processo 1027775-27.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027775-27.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. M. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora Rosana dos Santos Souza Ferreira propôs a presente ação de reparação por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viagem em família com destino a Maceió/AL, com saída de Cuiabá/MT em 04/10/2023, às 19h45min, conexão em Viracopos/SP às 23h35min e chegada prevista ao destino final às 02h25min do dia 05/10/2023. Sustenta que o voo inicial sofreu atraso aproximado de uma hora, saindo de Cuiabá às 20h41min e chegando em Viracopos às 23h44min, o que ocasionou a perda do voo de conexão para Maceió. Relata que, ao procurar atendimento da companhia aérea, foi informado de que não havia outro voo disponível para o destino originalmente contratado, sendo realocado para voo com destino a Recife/PE, partindo do aeroporto de Guarulhos/SP, para onde foi transportado de táxi. Afirma que permaneceu durante a madrugada no aeroporto, sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou qualquer assistência adequada, aguardando o novo embarque às 05h25min do dia seguinte. Aduz que chegou ao aeroporto de Recife às 08h39min e, posteriormente, foi transportado de van até Maceió/AL, em trajeto terrestre com duração aproximada de quatro horas, chegando ao aeroporto de destino por volta das 14h30min, aproximadamente 12 horas após o horário originalmente previsto. Relata, ainda, que a família precisou custear deslocamento de táxi até o hotel, realizando o check-in apenas às 15h11min do dia 05/10/2023, após longa espera e sucessivos deslocamentos. Sustenta que a requerida deixou de prestar assistência material adequada, especialmente quanto à alimentação e hospedagem, além de não promover reacomodação em voos de outras companhias aéreas que estariam disponíveis. Alega que os fatos ocasionaram significativo desgaste físico e emocional, sobretudo porque a viagem possuía finalidade recreativa e duração de apenas quatro dias, tendo perdido praticamente um dia inteiro de férias em razão do atraso e da reacomodação inadequada promovida pela companhia aérea. Assim, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 160909234 a 160911192). A audiência de conciliação realizada nos autos foi infrutífera, conforme termo de ID 166010800. A requerida apresentou contestação (ID 168081907). Na qual confirmou que a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT – Maceió/AL, sob a reserva nº BMT7RK, bem como reconheceu a ocorrência de atraso aproximado de uma hora no voo AD2983, alegando que o evento decorreu de motivos técnicos operacionais imprevisíveis e inevitáveis. Sustentou que, em razão do atraso, houve perda da conexão originalmente contratada, tendo a companhia promovido a reacomodação do passageiro em voo com destino a Recife/PE, com posterior traslado terrestre até Maceió/AL. Aduziu que as companhias aéreas estão submetidas às normas e procedimentos operacionais dos aeroportos e órgãos de controle aéreo, inexistindo qualquer conduta culposa ou desidiosa da requerida. Argumentou que o atraso decorreu de…

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